Processo 3024513-65.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024513-65.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3024513-65.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA  AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA     Adoto o relatório exarado pela Procuradoria Geral de Justiça, constante do parecer de ID 35363620, exarado no seguinte sentido:  "Versa a espécie sobre recurso de agravo de instrumento (ID nº 32476867), interposto por Estado do Ceará, contra decisão interlocutória (ID nº 184146762 dos autos principais) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de Horizonte que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer autuada sob o número 3002046-28.2025.8.06.0086, manejada por Raimundo Nonato da Silva contra o agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência.  No processo principal da presente demanda, em petição inicial que se vê no ID nº 183572415 dos autos principais, o autor narrou que tem diagnóstico de cardiomiopatia dilatada, fibrilação atrial permanente, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca. Aduziu que, em razão do quadro de saúde, foi-lhe prescrito o uso de sacubitril valsartana 100mg, por tempo indeterminado.  Ocorre que o remédio em questão tem alto valor de mercado, não podendo ser custeado pela autora ou por sua família. Ademais, requerido seu fornecimento ao réu, o Estado do Ceará negou o pedido.  Destarte, o agravado ajuizou a ação citada, requerendo, liminarmente, a concessão do tratamento em questão pelo Estado do Ceará. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória.  A inicial veio instruída pelos documentos de ID nº 183572417.   Na sequência, analisando a pleito pela tutela de urgência, o juízo a quo deferiu o pedido, conforme decisão de ID nº 184146462 dos autos principais, por entender estarem atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.  Inconformado com a decisão, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 32476867). Defendeu que, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, o autor deveria comprovar a adequação às condições do PCDT para o qual se deu a incorporação do fármaco. Sustentou ainda que magistrado deveria ter apreciado o pedido consoante parâmetros fixados nas Teses de Repercussão Geral nº 1.234 e 6 do STF. Ademais, apontou que a decisão foi proferida sem prévia consulta ao Natjus, violando a previsão da Tese de Repercussão Geral nº 6.     Pugnou, destarte, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, pela reforma da decisão atacada.  Em decisão de ID nº 32550898, a Douta Relatoria deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.  Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID nº 33749438.  Por fim, vieram os autos em vistas a este Ministério Público."  Remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Parquet de segundo grau pugnou pelo conhecimento do recurso, opinando por seu provimento.  Este é o Relatório.  Adoto julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, o qual dispõe que:  Art. 932. Incumbe ao relator:  (…)  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em…

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