Processo 3024525-42.2026.8.06.0001

TJCE • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
3024525-42.2026.8.06.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 3024525-42.2026.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Cadastro Reserva] POLO ATIVO: HEITOR CORREIA FERRER POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (3)     DECISÃO    Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por HEITOR CORREIA FERRER em face do ESTADO DO CEARÁ, ELMANO DE FREITAS DA COSTA, Governador do Estado do Ceará e RAFAEL MACHADO MORAIS, Procurador-Geral do Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que o Estado do Ceará estaria mantendo estruturas paralelas de atuação jurídica em suposta afronta ao art. 132 da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 145/CE, que teria consagrado a unicidade orgânica da advocacia pública estadual e a exclusividade da Procuradoria-Geral do Estado no exercício da representação judicial e da consultoria jurídica. Informa também que: O artigo 132, de forma categórica, determina que somente Procuradores do Estado - integrantes de carreira técnica, estável e acessível exclusivamente por concurso público - podem exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas, consagrando o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública. [...]A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida, reiterada e vinculante ao declarar inconstitucionais quaisquer órgãos jurídicos que pretendam substituir, concorrer ou usurpar as funções da Procuradoria-Geral do Estado, por violarem frontalmente o art. 132 da Constituição. Em estrita simetria com esse comando, a Constituição do Estado do Ceará consagrou, em seus artigos 150 a 153, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/CE) como instituição permanente e essencial, titular exclusiva da defesa judicial e extrajudicial do Estado e responsável pela consultoria jurídica de toda a Administração Direta e Indireta. A Lei Complementar n.º 58/2006 reforça esse desenho institucional, reafirmando que tais atribuições pertencem, com exclusividade, à carreira de Procurador do Estado. O princípio da unicidade, portanto, não admite relativizações, arranjos administrativos improvisados, estruturas paralelas nem terceirizações indevidas: qualquer tentativa de pulverizar a atuação jurídica oficial - seja por órgãos jurídicos internos, advogados contratados ou "procuradores autárquicos" - constitui afronta direta à Constituição e à autoridade do STF, violando a legalidade, a moralidade administrativa e colocando em risco evidente o patrimônio público. Justamente por isso, a manutenção de estruturas jurídicas estranhas à PGE/CE não representa mero desacerto administrativo: configura grave ilegalidade constitucional, apta a justificar a intervenção do cidadão por meio desta Ação Popular, para restaurar o modelo jurídico imposto pelo constituinte e reiterado pela mais alta Corte deste país. […] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 145/CE, pôs termo a essa prática ao declarar inconstitucional a referência a "procuradorias autárquicas" no parágrafo único do art. 152 da Constituição Estadual, assentando a unicidade orgânica e a exclusividade da PGE-CE na representação judicial e na consultoria jurídica, em estrita observância ao art. 132 da Constituição Federal.A decisão do STF não comporta ambiguidades: órgãos jurídicos paralelos em autarquias e fundações violam frontalmente o art. 132 da CF e não podem subsistir sob nenhum pretexto, devendo todo o acervo consultivo e contencioso ser absorvido pela PGE- CE, como corolário do…

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