Processo 3024539-63.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3024539-63.2025.8.06.0000 BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLARA ESTELA GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente apresentado pela instituição financeira. 2. Recai a controvérsia recursal sobre a configuração da urgência no presente caso para justificar a mitigação do rol taxativo exposto no art. 1.015 do CPC e, no mérito, sobre a análise da ilegitimidade passiva da instituição financeiro para o feito e a incompetência da Justiça Estadual para julgá-lo. 3. Em que pese o provimento jurisdicional atacado nos autos do agravo de instrumento tenha natureza de decisão interlocutória, este não constituiu um decisum agravável. 4. Como se observa, o Estatuto de Ritos racionalizou o cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que o legislador optou por catalogar de forma taxativa no rol do art. 1.015 as decisões interlocutórias agraváveis. 5. Contudo, o Tema Repetitivo 988 do Supremo Tribunal de Justiça firmou tese acerca da possibilidade de mitigação do referido rol quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. Desse modo, o requisito essencial estabelecido na tese, para que se possa admitir o agravo de instrumento contra decisão que não esteja prevista no art. 1.015, é justamente a urgência. 7. No caso, a decisão interlocutória combatida afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, saneou o feito e fixou os pontos controvertidos, estando, assim, fora das hipóteses legais de cabimento do recurso e não havendo que se falar em urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a revisão do entendimento pode ser oportunamente realizada por meio de apelação. 8. Ademais, a questão ora em exame, inclusive em situação idêntica, foi didaticamente decidida pelo c. STJ no julgamento do AgInt no AREsp: 1063181 RJ, no qual a Corte Superior ratificou o não cabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que afasta preliminar de ilegitimidade passiva. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente apresentado pela instituição financeira. 2. Em suas razões recursais, o agravante pugna pelo exercício do juízo de retratação ou caso não haja reconsideração, que o presente agravo interno seja submetido ao Colegiado. Aduz que o recurso de agravo de instrumento outrora interposto merece conhecimento em razão da aplicação do princípio da taxatividade mitigada do art. 1.015, CPC. No mérito, pleiteia pelo reconhecimento da…
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