Processo 3024548-25.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3024548-25.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. A. G. S. AGRAVADO: B. S. S. A5 Ementa: Constitucional. Civil. Processual civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência antecipada requerida. Probabilidade do direito e perigo da demora configurados em favor do agravante no tocante às terapias presentes no rol da ans. Manutenção da não concessão apenas em relação ao TDCS e ao neurofeeback. reforma da decisão de primeira instância. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Albert Gomes Soares contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 3047318-09.2025.8.06.0001 ajuizada pela parte ora recorrente em desfavor de Bradesco Saúde S/A. II. Questões em discussão 2. É necessário aferir a higidez da decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando ao Bradesco Saúde S.A. - ora agravado - o fornecimento dos tratamentos médicos de psicoterapia e consulta psiquiátrica. III. Razões de decidir 3. O deferimento dos protocolos de mapeamento e de musicoterapia está resguardado respectivamente no Rol da ANS e nos mais recentes precedentes do STJ. 4. O aprofundamento na verificação obrigatória dos critérios cumulativos delimitados pelo STF para a concessão de tratamentos não previstos no Rol da ANS se limita ao TDCS e ao neurofeedback. Em especial no tocante à necessária manifestação prévia do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), cuja análise do critério de comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível (IV da ADI 7265) demonstra-se essencial para a aferição da probabilidade do direito do agravante em relação aos referidos protocolos. 5. Embora o perigo da demora relativo à saúde do agravado seja inegável e mereça a devida atenção, sob os moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, não há comprovação de situação emergencial apta justificar a imediata imposição de tratamentos não previstos no Rol da ANS via plano privado. 6. Não resta cabível a exigibilidade do custeio das demais terapias exclusivamente no INSTITUTO QI+, devendo a operadora do plano de saúde indicar unidade clínica credenciada apta a oferecer de forma integrada: psicoterapia, mapeamento, consulta psiquiátrica e musicoterapia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória de primeira instância reformada. 8. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "O fornecimento liminar dos protocolos de TDCS e neurofeedback, nos termos delimitados na prescrição médica, sem a demonstração clara dos requisitos necessários, representa risco de dano grave, considerando que é remota a possibilidade de recuperação dos recursos despendidos no caso de improcedência da demanda." _____________________ Dispositivo relevante citado: art. 300 do CPC; arts. 10, §13, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 7265, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento de 18/09/2025, publicado em 02/12/2025; STJ - REsp n. 2.155.083/RS,…
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