Processo 3024560-39.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024560-39.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3024560-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC. AGRAVADO: MARLENE COELHO DOS SANTOS FERREIRA. EMENTA: Constitucional e direito à saúde. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento oncológico. ISSEC. Deferimento pelo juízo da origem. Presença dos requisitos. Recurso desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade ou não de concessão de tutela antecipada para o fim específico de determinar que o ISSEC forneça a medicação ribociclibe e anastrozol, na periodicidade prescrita pelo profissional médico. III. Razões de Decidir 3. Atualmente, a Lei Estadual nº 16.530/2008, em seu art. 43, traz uma lista de todos os serviços que estão excluídos da cobertura do ISSEC, no âmbito da assistência à saúde dos usuários (servidores públicos e seus dependentes). 4. Ocorre que, apesar de não se aplicar o CDC aos planos de saúde instituídos na modalidade de "autogestão" (Súmula nº 608 do STJ), suas operadoras, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta (como é o caso do ISSEC), não se encontram imunes à Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5. Daí que, devidamente evidenciado nos documentos acostados autos que a autora necessita fazer uso dos medicamentos ribociclibe e anastrozol para o adequado enfrentamento de sua enfermidade (neoplasia de mama), não havia realmente outra medida a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, senão determinar o imediato fornecimento pelo ISSEC. 6. Até porque se faz claro e manifesto, neste momento inicial do processo, não somente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, sobretudo, considerando que, de uma eventual demora na obtenção da tutela de urgência requerida na ação ordinária, poderiam advir sérios danos à integridade física do paciente (CPC/2015, art. 300, caput). 7. Oportuno destacar, ainda, que, a Nota Técnica nº 428855 informou que os medicamentos possuem indicação em conformidade com a aprovação do registro na ANVISA e que há evidências científicas quanto à eficácia e segurança dos fármacos, emitindo, ainda, conclusão favorável ao tratamento. 8. Logo, por se constatar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indispensáveis para a concessão da tutela requestada pela agravada, é o caso, então, de ser negado provimento ao recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; Lei Estadual nº 16.530/2008; art. 43; Lei Federal nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 13.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.132.206/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30109422720258060000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026. ACÓRDÃO Vistos,…

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