Processo 3024561-24.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3024561-24.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S):NOVAES ENGENHARIA SPE V LTDA EMBARGADO(S): MEGAMIX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (id 35499989), opostos por Novaes Engenharia Spe V Ltda, figurando como embargado, Megamix Engenharia e Construções Ltda, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão, id 34326849, de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão: 2. De forma resumida, a parte embargante alegou que o acórdão impugnado foi omisso sobre a tese da produção de prova e quanto ao preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Requer, portanto, a correção do julgado, com efeitos infringentes, e prequestionamento do art. 489, II do CPC e das súmulas: 356/STF, 211/STJ, 98/STJ e art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Rememorados os lindes dos fólios, acerca da alegada omissão, observo que o acórdão foi expresso ao consignar que a matéria demanda dilação probatória, que os documentos apresentados possuem natureza unilateral e que não há comprovação do perigo de dano, fundamentos suficientes para a manutenção da decisão de primeiro grau. 5. Verifico, ademais, que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, especialmente no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Restou consignado, de maneira clara, que a análise acerca de eventual descumprimento contratual, bem como a verificação de quem deu causa ao inadimplemento e a extensão dos danos, demandaria necessária dilação probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento. 6. Ademais, o acórdão foi categórico ao reconhecer que os documentos apresentados pela parte agravante possuem natureza unilateral, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como consignou expressamente a inexistência de prova do perigo de dano (periculum in mora), fundamentos estes suficientes para a manutenção da decisão de primeiro grau. 7. Na verdade, o presente aclaratórios revela inequívoca intenção de ampliar artificialmente o objeto do recurso, convertendo a via integrativa em instrumento de reexame de questões não apreciáveis neste momento processual. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, mas sim mero inconformismo com a adequada delimitação da atividade jurisdicional. 8. Assim, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por…
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