Processo 3024575-08.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3024575-08.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA ARIANDE CAMELO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APENAS PARA HIPÓTESES FUTURAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que acolheu impugnação apresentada pelo Município de Catunda, reconhecendo excesso de execução e determinando a retificação dos cálculos apresentados pela exequente em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer relativa à adequação de jornada de trabalho e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação indevida da carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se os cálculos apresentados pela exequente observam os limites estabelecidos pelo título executivo judicial; e b) estabelecer se a sentença exequenda autorizou o pagamento retroativo da jornada de 20 horas semanais com acréscimo correspondente a horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada e do título executivo judicial, sendo vedada interpretação que amplie a condenação imposta na fase de conhecimento. 4. O título executivo determinou a adequação da jornada de trabalho para 20 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, utilizando o salário-mínimo como parâmetro para a jornada prevista no edital. 5. A sentença exequenda previu o pagamento de horas extraordinárias apenas para hipótese futura de manutenção da prestação de serviços em jornada superior a 20 horas semanais. 6. Os cálculos apresentados pela exequente consideraram, para o período pretérito, o pagamento da jornada de 20 horas com acréscimo equivalente a horas extraordinárias, mediante aplicação de percentual de 150% sobre o valor-base, em descompasso com o título judicial transitado em julgado, por atribuir natureza extraordinária à totalidade da jornada reconhecida na condenação. 7. A decisão agravada interpretou corretamente o conteúdo da sentença exequenda, preservando a coisa julgada e observando os arts. 323, 489, § 3º, e 502 do Código de Processo Civil. 8. O reconhecimento do excesso de execução justifica a manutenção da condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor excedente, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 24 de junho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto…
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