Processo 3024613-17.2025.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3024613-17.2025.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 3024613-17.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: JAIRO SALES CAMINHA EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE DE ANDRADE FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em ID 166239885, o executado foi devidamente citado.  Em petição de ID 207133870, o executado alega que os valores bloqueados em ID 205287333 são impenhoráveis.  Em petição de ID 212724136, o exequente se manifestou sobre a impenhorabilidade, bem como requereu a penhora do imóvel onde funciona a Clínica Dra. Kelly.  Decido.  I - IMPENHORABILIDADE  Em petição de ID 207133870, o executado apenas afirma que a quantia bloqueada é inferior ao limite mínimo protegido pela legislação. De acordo com a jurisprudência, AgRg no REsp 1453586, da Terceira Turma do STJ, "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso".  Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessária a intenção de poupar, seja ela mantido em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, o que não é o caso dos autos, restando prejudicada a alegação da parte devedora. Cabe ressaltar que é objeto de Tema Repetitivo nº 1285 no STJ, o julgamento da questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Portanto, para alegação de impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, é necessária a intenção de poupar, o que não é o caso nestes autos. Isto posto, indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas da intenção de poupar, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação. II - PENHORA DO IMÓVEL Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel onde funciona a Clínica Dra. Kelly e, somente após, apreciarei o pedido de penhora.  Após, voltem-me os autos.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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