Processo 3024722-39.2026.8.06.6001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3024722-39.2026.8.06.6001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: JOAQUIM MAGSON MENDES NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOAQUIM MAGSON MENDES NOGUEIRA, representado por sua esposa, SANDRA BIZERRA MENDES, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para leito de UTI cardiológica com suporte hemodinâmico (prioridade 1). Segundo o relato inicial, a parte autora, de 50 anos, encontra-se internado no Hospital Estadual Leonardo da Vinci desde 06/05/2026 com quadro de choque séptico e cardiogênico (CID10: I219). Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulado na Central de Leitos (FASTMEDIC) sob a numeração 4139747. Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI cardiológica com suporte hemodinâmico (prioridade 1), em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pelas parte promovida, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. No ID 206275642, repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 1, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de complicações e desfecho desfavorável, com urgência do internamento requerido. É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. 2. DAS QUESTÕES ANTERIORES: 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. 2.2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). 2.3. DA CURADORIA ESPECIAL: Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, a Sra. SANDRA BIZERRA MENDES, nos termos do art. 72, I, do CPC. 3. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória…
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