Processo 3024736-83.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3024736-83.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PROGRAMA MUNICIPAL DE LOCAÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA BENEFICIÁRIA. PRETENSÃO DE NOVA UNIDADE HABITACIONAL DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO DA FILA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Fortaleza, na qual se postulou inclusão no Programa de Locação Social e concessão de nova unidade habitacional definitiva, sob alegação de vulnerabilidade social, baixa renda e desistência anterior de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida em razão de ameaças sofridas no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para ingresso no Programa Municipal de Locação Social e (ii) estabelecer se é possível determinar judicialmente a concessão de unidade habitacional definitiva em detrimento dos critérios administrativos de seleção e sorteio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à moradia impõe ao Estado a formulação de políticas públicas, porém a intervenção judicial em matéria administrativa exige demonstração de ilegalidade concreta, omissão injustificada ou preterição indevida nos critérios legalmente estabelecidos. 4. A Lei Municipal nº 10.328/2015 institui o Programa de Locação Social para hipóteses excepcionais e temporárias, exigindo, no art. 1º, IV, cumulativamente, situação de baixa renda ou vulnerabilidade social e moradia de rua. 5. A vulnerabilidade social prevista na norma municipal não se confunde com mera insuficiência econômica, pois pressupõe agravamento da pobreza associado a violações de direitos, perda de vínculos ou situação de desabrigo. 6. A preferência conferida a idosos e outros grupos vulneráveis no art. 7º da lei municipal apenas organiza a ordem entre inscritos aptos, sem afastar a necessidade de comprovação prévia dos requisitos de ingresso. 7. A apelante não comprovou situação de moradia de rua, habitação subumana, área de risco, desastre, remoção forçada ou qualquer outra hipótese legal de enquadramento no programa. 8. A recusa voluntária da apelante em aderir ao benefício ofertado pela HABITAFOR, sob o fundamento de residir em imóvel de herança e não desejar mudança, descaracteriza a urgência habitacional alegada e afasta a tese de omissão estatal. 9. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 10. A concessão judicial de unidade habitacional definitiva sem observância do cadastro público e dos sorteios administrativos viola os princípios da impessoalidade e da isonomia, ao preterir outras famílias igualmente necessitadas. 11. A controvérsia não se resolveu pela cláusula da reserva do possível, mas pela ausência de comprovação dos pressupostos fáticos e jurídicos exigidos pela legislação municipal. IV. DISPOSITIVO…
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