Processo 3024765-73.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3024765-73.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3024765-73.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] REQUERENTE: ANTONIO CESAR PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   S E N T E N Ç A   Vistos, etc. ANTONIO CÉSAR PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificado e por conduto de ilustre patrono regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Declaração Incidental de Inconstitucionalidade em face do ESTADO DO CEARÁ, colimando a supressão de barreira legal limitadora e o consequente reconhecimento do direito à percepção de auxílio-alimentação, com o pagamento das parcelas pretéritas correlatas. Aduz o demandante, ser servidor público estável, integrante dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) no conspícuo cargo de Auditor Fiscal. Argumenta que a Lei Estadual nº 16.521/2018, ao instituir a referida vantagem pecuniária, previu em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, uma cláusula de barreira que exclui do benefício os servidores cuja remuneração exceda o patamar de R$ 4.992,29. Sustenta que o auxílio-alimentação ostenta natureza jurídica puramente indenizatória, destinado a recompor o patrimônio do agente público em razão dos dispêndios alimentares no exercício do múnus funcional. Sob tal influxo, defende que a fixação de um teto remuneratório como critério de exclusão malfere os postulados constitucionais da isonomia material, da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto o estômago do servidor não se calibra pelo vulto de seus vencimentos, sendo idêntico o desgaste calórico de todo e qualquer trabalhador. Requer, por conseguinte, a declaração incidental de inconstitucionalidade do aludido dispositivo e a condenação do ente público à implantação e ao pagamento retroativo da verba.  Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu douto Procurador, ofereceu  contestação. Em sede de mérito, propugnou pela total improcedência do pedido, fincando suas âncoras na supremacia do princípio da separação dos poderes e na discricionariedade político-orçamentária do administrador. Invocou a incidência cogente da Súmula Vinculante nº 37 do Pretório Excelso, bem como a tese jurídica fixada no Tema nº 600 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a extensão do auxílio-alimentação pelo Poder Judiciário sob o pálio da isonomia. Réplica ofertada, oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos estatais, asseverando que a hipótese vertente cuida de técnica de distinguishing jurisprudencial, haja vista postular o expurgo de uma antinomia legal e não majoração estipendial transversa. Dispenso a manifestação do Ministério Público, porquanto a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica nos Juizados Especiais Cíveis não é automática, sendo cabível apenas nas hipóteses de evidente interesse público ou quando atuar como parte. Ademais, a celeridade e a informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais autorizam o julgamento imediato do feito, sendo prescindível a abertura de vista ao órgão ministerial, sob pena de indevida burocratização e atraso na prestação jurisdicional. Nesse contexto, passo a decidir. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a inquinar a marcha processual, calha adentrar diretamente no âmago da quaestio juris. A controvérsia…

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