Processo 3024802-61.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024802-61.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3024802-61.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: A.G.B.O.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 3067132-70.2026.8.06.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na condição de curadoria especial em defesa de A.G.B.O., deferiu tutela de urgência para determinar que o ente federado providencie a imediata transferência do adolescente para Unidade Acolhimento a ser indicada pelo demandado, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, culminando na aplicação de multa que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, o fazendo nos termos do art. 77, §2º, do CPC.     Em suas razões recursais (Id 40990632), o ente agravante sustenta que não há, neste momento, vaga em unidade estadual situada em território minimamente seguro e compatível com o perfil do adolescente e que a ordem de indicação unilateral e imediata de unidade estadual, em prazo exíguo desconsidera essas circunstâncias e pode produzir resultado contrário à proteção integral que pretende assegurar.     Acrescenta que o adolescente permanece em cumprimento de medida socioeducativa de internação no Centro Socioeducativo Patativa do Assaré e que eventual suspensão, substituição ou progressão da medida deve ser apreciada pelo Juízo da execução, o qual não determinou a suspensão da internação, por inexistir, naquele momento, local seguro para o adolescente após a saída da unidade, tendo determinado seu ingresso no Programa de Proteção Provisória - PPPRO.     Seguidamente, assere que não possui competência administrativa para a execução direta e exclusiva do serviço e aponta violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade.      Nesses termos, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, invocando a probabilidade de seu provimento, à luz dos argumentos deduzidos, e o perigo de dano, consubstanciado na iminência de imposição de sanções, na exposição do adolescente e de terceiros a riscos à vida e à integridade física, bem como na possível sobreposição de medida socioeducativa ainda vigente.     Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.     Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram redistribuídos por prevenção à minha relatoria.     É o relatório.     Passo a decidir.     De início, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos de aceitação.     Avançando, a pretensão recursal da parte agravante é a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a obrigação de transferência direta e imediata do adolescente para unidade estadual de acolhimento e as sanções decorrentes.     De todo modo, por hora, cabe analisar tão somente o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), à luz do art. 995, parágrafo único do CPC, o qual estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de…

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