Processo 3024851-73.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3024851-73.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : VALERIA CAVALCANTI CYSNEIROS ADVOGADO(A) : VICTOR ALVES PINHEIRO CARDOSO (OAB RJ233839) ADVOGADO(A) : GABRIEL TOSTES VIEIRA BARBOSA (OAB RJ207554) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FREITAS FERREIRA MOREIRA (OAB RJ179387) AUTOR : ANDREA CAVALCANTI CYSNEIROS ADVOGADO(A) : VICTOR ALVES PINHEIRO CARDOSO (OAB RJ233839) ADVOGADO(A) : GABRIEL TOSTES VIEIRA BARBOSA (OAB RJ207554) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FREITAS FERREIRA MOREIRA (OAB RJ179387) AUTOR : MARIA LUCIA PEREIRA VALENTE ADVOGADO(A) : VICTOR ALVES PINHEIRO CARDOSO (OAB RJ233839) ADVOGADO(A) : GABRIEL TOSTES VIEIRA BARBOSA (OAB RJ207554) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FREITAS FERREIRA MOREIRA (OAB RJ179387) RÉU : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB RJ169800) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, no que se refere à prescrição arguida pela parte ré, quando de sua contestação (Evento 33), urge reconhecer que o prazo prescricional aplicável é o trienal, preconizado pelo artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 610), por se tratar de hipótese de impugnação ao reajuste das mensalidades do plano de saúde contratado pela autora, com a consequente repetição do indébito, o que importa em pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil/2002). Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória,…
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