Processo 3024852-84.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3024852-84.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA  PROCESSO: 3024852-84.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: LUCIVANIA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Lucivania de Oliveira do Nascimento, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC (ID 38625001). Nas razões recursais (ID 38625013), a parte apelante alega que a situação fática deveria resultar a extinção pelo inc. III, do art. 485 do CPC, ou seja, por abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, sendo, em razão disso, necessária a intimação pessoal do autor, conforme previsto no §1º, do art. 485 do CPC, o que não ocorreu. Afirma que a extinção do feito na forma como lançada, ofende os princípios da razoabilidade e economia processual, por se configurar como medida desproporcional e extrema. Defende o manifesto interesse da apelante no julgamento do feito com resolução de mérito, por ser, até então, a maior prejudicada. Ao final pugna pela anulação da sentença recorrida, bem como seja determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, sem anterior intimação pessoal da parte autora. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Visualizando os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Lucivania de Oliveira do Nascimento, cuja medida liminar de busca a apreensão do veículo objeto da demanda fora deferida (ID…

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