Processo 3025087-22.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3025087-22.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO    PROCESSO: 3025087-22.2024.8.06.0001 APELANTE: PRISCILA MATOS CARNEIRO CAVALCANTE  APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual, embora reconhecida a purgação da mora e determinada a devolução do veículo, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, que recorre sustentando sua hipossuficiência financeira e a presunção de veracidade de sua declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a inexistência de prova suficiente em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural com insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, como instrumento de acesso à justiça. 4.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário. 5.O valor do bem financiado ou das parcelas contratuais, isoladamente, não comprova capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. 6.A contratação de financiamento parcelado evidencia comprometimento relevante da renda mensal, não sendo indicativo de riqueza ou suficiência financeira. 7.A renda aproximada da apelante, aliada às despesas ordinárias, demonstra impacto significativo das obrigações assumidas, tornando plausível a alegação de insuficiência de recursos. 8.A concessão da gratuidade da justiça pode ocorrer em grau recursal, contudo, não afasta a condenação em honorários, mas enseja a suspenção de sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento:   1.A declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova concreta em contrário. 2.A aquisição de bem por financiamento, por si só, não demonstra capacidade econômica suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça. 3.A análise da concessão do benefício deve considerar a situação econômico-financeira global do requerente, e não apenas a renda ou o valor do bem adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgInt na PET no REsp 1.865.046/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no…

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