Processo 3025295-35.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3025295-35.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3025295-35.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MACIA MARIA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO VIEIRA, MARIA LUCINEIDE FERREIRA, IVONE PINHEIRO MENDES, MARIA APARECIDA COELHO DE SOUZA, MARIA VANILDA DA SILVA, DIUVA MARIA DE ALMEDA SILVA, LUCIA MARIA LOPES, CICERA DA SILVA PAZ, ALICE MARIA RIBEIRO DE LAVOR REU: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de ação ajuizada por 10 (DEZ) AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, TODAS LOTADAS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual buscam a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), relativamente ao período de 16 de março de 2020 a 22 de abril de 2022, correspondente à fase mais crítica da pandemia da COVID-19. Alegam as autoras que desempenharam suas funções de forma presencial e contínua durante a emergência sanitária, com contato direto e habitual com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, além de exposição a materiais e ambientes potencialmente contaminados. Sustentam que tais condições enquadram-se no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos, especialmente o SARS-CoV-2. Defendem, ainda, a desnecessidade de laudo pericial, sob o argumento de que o risco biológico era notório e inerente ao período pandêmico, bem como sustentam a aplicação analógica do art. 192 da CLT, afirmando que a legislação estadual (Lei nº 14.101/2008) não teria contemplado a situação excepcional da pandemia. Atribuíram à causa o valor global de R$ 118.977,36, sendo-lhes deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 199019595). Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 201383219), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese: i) a legalidade do percentual de 20% previsto na Lei Estadual nº 14.101/2008; ii) a inaplicabilidade da CLT a servidores estatutários; iii) a ausência de comprovação técnica mediante laudo pericial para enquadramento no grau máximo; iv) a incompatibilidade das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde com o grau máximo de insalubridade previsto na NR-15; e v) a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes. As autoras apresentaram réplica (ID 201924055), reafirmando os termos da inicial e rechaçando os argumentos defensivos. O Ministério Público, em parecer de ID 204615777, manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO  Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, da legitimidade das partes e das preliminares suscitadas, as quais serão analisadas de forma conjunta, por se tratarem de matérias de ordem pública e condicionantes do regular desenvolvimento válido do processo. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública…

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