Processo 3025331-48.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025331-48.2024.8.06.0001 RECORRENTE: THIAGO DUARTE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DISCURSIVA. NOTA ZERO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. MANUTENÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 007/2024, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária c/c tutela de urgência. O recorrente pretende a anulação de atos do certame, sustentando a ilegalidade da supressão da cláusula de barreira após a divulgação do resultado preliminar das provas objetivas e a nulidade da atribuição de nota zero à sua prova discursiva, sob alegação de observância do quantitativo mínimo de linhas exigido pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração editalícia que suprimiu a cláusula de barreira após a divulgação do resultado preliminar das provas objetivas viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da isonomia; e (ii) estabelecer se a atribuição de nota zero à prova discursiva do candidato, em razão do descumprimento do quantitativo mínimo de linhas efetivamente escritas, afronta o edital ou os princípios da legalidade e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e constitucionalidade sobre atos administrativos praticados em concursos públicos, sem substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos ou no exercício do mérito administrativo. 4. A alteração substancial das regras do concurso após a realização da etapa correspondente e sem previsão prévia no edital viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. 5. A Administração Pública não pode modificar discricionariamente regras editalícias já concretizadas no curso do certame quando a alteração repercute diretamente na classificação dos candidatos e na dinâmica concorrencial. 6. O edital estabeleceu expressamente que somente seriam consideradas linhas efetivamente escritas aquelas contendo, no mínimo, duas palavras completas, desconsideradas preposições, conjunções e artigos, impondo nota zero ao texto que não observasse o quantitativo mínimo exigido. 7. A folha de redação do recorrente demonstrou o preenchimento material de 26 linhas, porém apenas 24 atendiam ao conceito editalício de linhas efetivamente escritas, legitimando a atribuição de nota zero pela banca examinadora. 8. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera quando o candidato não comprova identidade absoluta entre as situações comparadas, nem demonstra a adoção de critérios discrepantes pela banca examinadora, incumbindo-lhe o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Pareceres técnicos particulares produzidos unilateralmente não afastam a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos quando a eliminação decorre da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.