Processo 3025331-48.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3025331-48.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO     RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025331-48.2024.8.06.0001  RECORRENTE: THIAGO DUARTE MEDEIROS    RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DISCURSIVA. NOTA ZERO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. MANUTENÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Recurso inominado interposto por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 007/2024, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária c/c tutela de urgência. O recorrente pretende a anulação de atos do certame, sustentando a ilegalidade da supressão da cláusula de barreira após a divulgação do resultado preliminar das provas objetivas e a nulidade da atribuição de nota zero à sua prova discursiva, sob alegação de observância do quantitativo mínimo de linhas exigido pelo edital.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração editalícia que suprimiu a cláusula de barreira após a divulgação do resultado preliminar das provas objetivas viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da isonomia; e (ii) estabelecer se a atribuição de nota zero à prova discursiva do candidato, em razão do descumprimento do quantitativo mínimo de linhas efetivamente escritas, afronta o edital ou os princípios da legalidade e da isonomia.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e constitucionalidade sobre atos administrativos praticados em concursos públicos, sem substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos ou no exercício do mérito administrativo.   4. A alteração substancial das regras do concurso após a realização da etapa correspondente e sem previsão prévia no edital viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa.   5. A Administração Pública não pode modificar discricionariamente regras editalícias já concretizadas no curso do certame quando a alteração repercute diretamente na classificação dos candidatos e na dinâmica concorrencial.   6. O edital estabeleceu expressamente que somente seriam consideradas linhas efetivamente escritas aquelas contendo, no mínimo, duas palavras completas, desconsideradas preposições, conjunções e artigos, impondo nota zero ao texto que não observasse o quantitativo mínimo exigido.   7. A folha de redação do recorrente demonstrou o preenchimento material de 26 linhas, porém apenas 24 atendiam ao conceito editalício de linhas efetivamente escritas, legitimando a atribuição de nota zero pela banca examinadora.   8. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera quando o candidato não comprova identidade absoluta entre as situações comparadas, nem demonstra a adoção de critérios discrepantes pela banca examinadora, incumbindo-lhe o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.   9. Pareceres técnicos particulares produzidos unilateralmente não afastam a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos quando a eliminação decorre da…

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