Processo 3025341-58.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3025341-58.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KIC - KAARA INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. APELADO: POTENZA CONSTRUCOES S/A A5 ementa: direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Preliminar de intempestividade afastada. Espécie recursal interposta tempestivamente após o julgamento de embargos de declaração. Contrato de promessa de permuta de bens imóveis com torna e reserva de fração. Resolução contratual por inadimplemento. Culpa exclusiva da incorporadora. Retenção da torna devida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por KIC - KAARA Incorporações e Construções S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança nº 3025341-58.2025.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Potenza Construções S/A. II. Questões em discussão 2. É necessário aferir se: (i) a preliminar de intempestividade recursal arguida em contrarrazões deve ser acolhida; (ii) as obrigações e prazos técnicos da incorporadora estavam suspensos em razão de pendências de demolição das benfeitorias; (iii) restou configurada a mora qualificada da ré por prazo superior a cento e oitenta dias; (iv) é válida a perda integral da torna monetária paga em benefício da proprietária permutante. III. Razões de decidir 3. A tese de intempestividade não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece regras objetivas e cogentes para a contagem dos prazos recursais, visando resguardar a segurança jurídica e afastar interpretações subjetivas que restrinjam indevidamente o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição. 4. Inexiste relação de consumo no âmbito de contratos de permuta imobiliária complexos celebrados entre sociedades empresárias cujas atividades econômicas se destinam justamente à exploração profissional do mercado imobiliário. 5. O negócio jurídico sob análise é, essencialmente, um contrato empresarial, paritário e simétrico, norteado pelas disposições gerais do Código Civil. As negociações foram entabuladas em condições de igualdade, com ampla liberdade de discussão e estipulação de cláusulas, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência e atrai a necessidade de estrita observância à autonomia privada das partes e à força vinculante dos pactos. 6. O termo final do prazo de dezoito meses previsto na cláusula 3.9.1 para a obtenção do alvará e a conclusão do registro de incorporação encerrou-se originalmente em 4 de abril de 2023, considerado o termo inicial incontroverso da regularização dominial operada em 4 de outubro de 2021. 7. A caracterização de inadimplemento de obrigações por prazo superior a cento e oitenta dias atrai de forma direta e inafastável a incidência da previsão resolutiva expressa contida na cláusula 8.1, alínea d, do contrato, pela qual resta configurada a rescisão do negócio por culpa exclusiva da incorporadora devedora . 8. A retenção das quantias pagas a título de torna financeira, correspondentes às parcelas adimplidas no curso do contrato, constitui cláusula penal compensatória legitimamente pactuada por agentes econômicos plenamente capazes de avaliar e alocar os riscos da operação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento:…
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