Processo 3025341-58.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3025341-58.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3025341-58.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KIC - KAARA INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. APELADO: POTENZA CONSTRUCOES S/A  A5     ementa: direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Preliminar de intempestividade afastada. Espécie recursal interposta tempestivamente após o julgamento de embargos de declaração. Contrato de promessa de permuta de bens imóveis com torna e reserva de fração. Resolução contratual por inadimplemento. Culpa exclusiva da incorporadora. Retenção da torna devida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.  I. Caso em exame  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por KIC - KAARA Incorporações e Construções S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Cobrança nº 3025341-58.2025.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Potenza Construções S/A.  II. Questões em discussão  2. É necessário aferir se: (i) a preliminar de intempestividade recursal arguida em contrarrazões deve ser acolhida; (ii) as obrigações e prazos técnicos da incorporadora estavam suspensos em razão de pendências de demolição das benfeitorias; (iii) restou configurada a mora qualificada da ré por prazo superior a cento e oitenta dias; (iv) é válida a perda integral da torna monetária paga em benefício da proprietária permutante.  III. Razões de decidir  3. A tese de intempestividade não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece regras objetivas e cogentes para a contagem dos prazos recursais, visando resguardar a segurança jurídica e afastar interpretações subjetivas que restrinjam indevidamente o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição.  4. Inexiste relação de consumo no âmbito de contratos de permuta imobiliária complexos celebrados entre sociedades empresárias cujas atividades econômicas se destinam justamente à exploração profissional do mercado imobiliário.  5. O negócio jurídico sob análise é, essencialmente, um contrato empresarial, paritário e simétrico, norteado pelas disposições gerais do Código Civil. As negociações foram entabuladas em condições de igualdade, com ampla liberdade de discussão e estipulação de cláusulas, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência e atrai a necessidade de estrita observância à autonomia privada das partes e à força vinculante dos pactos.  6. O termo final do prazo de dezoito meses previsto na cláusula 3.9.1 para a obtenção do alvará e a conclusão do registro de incorporação encerrou-se originalmente em 4 de abril de 2023, considerado o termo inicial incontroverso da regularização dominial operada em 4 de outubro de 2021.  7. A caracterização de inadimplemento de obrigações por prazo superior a cento e oitenta dias atrai de forma direta e inafastável a incidência da previsão resolutiva expressa contida na cláusula 8.1, alínea d, do contrato, pela qual resta configurada a rescisão do negócio por culpa exclusiva da incorporadora devedora .  8. A retenção das quantias pagas a título de torna financeira, correspondentes às parcelas adimplidas no curso do contrato, constitui cláusula penal compensatória legitimamente pactuada por agentes econômicos plenamente capazes de avaliar e alocar os riscos da operação.  IV. Dispositivo e tese  9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.  Tese de julgamento:…

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