Processo 3025352-24.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3025352-24.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: IVALDO SALDANHA FONTENELE .. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (ISSEC). NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL. DIREITO À SAÚDE. ROL INTERNO EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para condenar o ISSEC a custear cirurgia de correção de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal, com materiais necessários, e afastar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se entidade de autogestão pode ser compelida a custear procedimento cirúrgico não previsto em rol próprio, quando indispensável à preservação da vida e da saúde do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608/STJ. 4. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 às entidades públicas de assistência suplementar à saúde, por interpretação do art. 1º, § 2º. 5. Existência de prescrição médica idônea e comprovação da urgência do procedimento, com risco concreto à vida. 6. Rol interno do ISSEC possui natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamento essencial quando a doença é coberta. 7. Direito fundamental à saúde impõe a cobertura do procedimento indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º; Lei nº 16.530/2018, art. 43. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3025352-24.2024.8.06.0001, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Ivaldo Saldanha Fontenele, na qual se discute o dever do ente apelante de custear procedimento cirúrgico de correção de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal, com angioplastia de aorta e ilíacas e profundoplastia bilateral, indicado em caráter de urgência. Na decisão recorrida (id. 34254588), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento e condenar o ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento cirúrgico indicado, com os respectivos materiais necessários, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para tanto,…
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