Processo 3025352-24.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3025352-24.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3025352-24.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: IVALDO SALDANHA FONTENELE ..   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (ISSEC). NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL. DIREITO À SAÚDE. ROL INTERNO EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para condenar o ISSEC a custear cirurgia de correção de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal, com materiais necessários, e afastar indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se entidade de autogestão pode ser compelida a custear procedimento cirúrgico não previsto em rol próprio, quando indispensável à preservação da vida e da saúde do beneficiário.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608/STJ.  4. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 às entidades públicas de assistência suplementar à saúde, por interpretação do art. 1º, § 2º.  5. Existência de prescrição médica idônea e comprovação da urgência do procedimento, com risco concreto à vida.  6. Rol interno do ISSEC possui natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamento essencial quando a doença é coberta.  7. Direito fundamental à saúde impõe a cobertura do procedimento indispensável.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º; Lei nº 16.530/2018, art. 43.  Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2019.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.     Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3025352-24.2024.8.06.0001, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Ivaldo Saldanha Fontenele, na qual se discute o dever do ente apelante de custear procedimento cirúrgico de correção de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal, com angioplastia de aorta e ilíacas e profundoplastia bilateral, indicado em caráter de urgência.  Na decisão recorrida (id. 34254588), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento e condenar o ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento cirúrgico indicado, com os respectivos materiais necessários, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para tanto,…

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