Processo 3025357-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 3025357-49.2025.8.19.0001/RJ APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) APELADO : ANA ZETE SOUSA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) ADVOGADO(A) : PRISCILA ELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ252503) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) APELADO : ANA ZETE SOUSA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO LIMA BELLMUT (OAB RJ181777) ADVOGADO(A) : PRISCILA ELINE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ252503) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. BIOMETRIA FACIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de vínculo contratual decorrente de empréstimo garantido por valores do FGTS, determinar a baixa dos contratos e débitos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante validação documental e biometria facial, e impugna a restituição em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo garantido por saque-aniversário do FGTS; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 4. O banco não comprova de forma suficiente a autenticidade da contratação impugnada, deixando de produzir prova apta a demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora. 5. A utilização de biometria facial e procedimentos eletrônicos de validação não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando os mecanismos de segurança se mostram vulneráveis a fraudes. 6. A reutilização da mesma selfie em contratação fraudulenta perante outra instituição financeira evidencia fragilidade dos sistemas de autenticação adotados e reforça a alegação de fraude. 7. As inconsistências cadastrais verificadas na documentação apresentada pelo banco, incluindo erro na grafia do nome da autora e endereço divergente, corroboram a ausência de contratação pela titular dos dados. 8. A concessão do empréstimo no mesmo dia da abertura da conta, sem observância adequada dos deveres de verificação e cautela, caracteriza falha na prestação do serviço. 9. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno inerente à atividade bancária, não rompendo o nexo causal nem afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 10. A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidas as cobranças realizadas, impondo a declaração de inexistência do contrato e dos…
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