Processo 3025448-13.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025448-13.2026.8.06.6001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: GABRIEL LOURENCO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Pretende a parte promovente a anulação de questões referente à prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a sua reintegração do autor ao certame, possibilitando a sua convocação para as demais fases. Para tanto, o autor sustenta que a comissão organizadora agiu incorretamente ao não proceder com a anulação de diversas questões da prova objetiva. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada. RE nº 632.853/CE-RG. Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3. No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5. Agravo regimental não provido. (STF. Rcl 26928 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas…
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