Processo 3025494-91.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3025494-91.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3025494-91.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Controle Social e Conselhos de Saúde] Parte Autora: MARIA DA PAZ SOUSA FREITAS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA firmado por JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à liquidação da verba a ser fixada a título de honorários sucumbenciais, conforme disposto em sentença de ID 163893680.   No petitório de ID 175880818, a parte exequente requer, em síntese, que seja iniciada a fase do cumprimento da sentença, além da expedição de RPV no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).   Decisão de ID 181294478 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 e indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, determinando que a parte exequente recolha as custas e apresente os dados obrigatórios no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.   Em petição de ID 185711761, a parte exequente apresentou os dados exigidos e promoveu a juntada das custas processuais. Certidão de guia gerada em ID 185698592 e de guia quitada em ID 185723226.   Despacho de ID 186199573 determina a intimação do ESTADO DO CEARÁ para se manifestar nos termos do art. 535, CPC. Certidão de ID 200934937 informa o decurso do prazo sem manifestação do ESTADO DO CEARÁ.   É o relatório.   Dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID 175880818. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, em prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - Em favor de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (2) À SEJUD, para proceder à(s) expedição(ções) da(s) respectiva(s) RPV(s) e, após, independentemente de novo despacho, promover a ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição, nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação. (3) Inexistindo oposição, encaminhe-se a requisição ao ente devedor, aguardando-se a comprovação do pagamento no prazo legal de 02 (dois) meses. (4) Comprovado ou não o pagamento ao fim do prazo legal, nova conclusão. (5) Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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