Processo 3025656-57.2023.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3025656-57.2023.8.06.0001 Recorrente: QUITERIA VANDERLEIA MARTINS SAMPAIO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. TESE Nº 1.241 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO DE DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Quiteria Vanderleia Sampaio, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Pede, ainda, que o ente público seja condenado a pagar as parcelas vencidas. Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, e de Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido, sobreveio sentença, prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extingui o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada material decorrente de decisão anterior transitada em julgado, nos termos a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo ente estatal e, acolhendo a omissão apontada, dou-lhes provimento, com efeitos modificativos, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada entre as partes, na forma do art. 485, V, §3º, do CPC. Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da tríplice identidade verificada com a ação anteriormente ajuizada (Proc. nº 0896856-60.2014.8.06.0001), transitada em julgado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da coisa julgada ao caso, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, bem como a superveniência de novo entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, que reconhece o direito ao adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade do período de 45 dias. Requer, ao final, a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido inicial. Em contrarrazões, o Estado do Ceará pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de coisa julgada e defendendo a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida em demanda anterior. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de…
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