Processo 3025672-40.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3025672-40.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3025672-40.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA MACEDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.   SENTENÇA   ANA LUCIA DA SILVA MACEDO propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando que celebrou contrato de assistência à saúde em 17 de junho de 2012, mantendo o vínculo por quase treze anos, e que, após atraso pontual da mensalidade referente a dezembro de 2024, posteriormente quitada, foi surpreendida com o bloqueio do aplicativo e com a informação de que o plano havia sido cancelado em 24 de fevereiro de 2025. Afirmou que não recebeu notificação prévia, efetiva e inequívoca acerca da inadimplência e da iminência da rescisão. Relatou que a requerida teria alegado o envio de carta para endereço desatualizado, embora não tenha apresentado aviso de recebimento, e que também dispunha de seu telefone e endereço eletrônico. Sustentou que, após sucessivas tentativas administrativas de solução, inclusive mediante reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, levou sua filha Catarina Silva Soares de Medeiros, então com três anos de idade e dependente do plano, a unidade de pronto atendimento, ocasião em que a cobertura foi inicialmente recusada sob a justificativa de que a criança não seria elegível, por ter o atendimento ocorrido após o desligamento do benefício.  Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por danos morais, conforme petição inicial (ID 150710615). Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou, entre outros elementos, comunicação eletrônica mantida com a operadora (ID 150711225), cartões de identificação do plano (ID 150710622) e registros referentes à tentativa de atendimento da dependente, à negativa de cobertura, aos exames realizados e às prescrições médicas emitidas (ID 150710624). AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas. No mérito, sustentou que o contrato foi suspenso por inadimplência em 3 de abril de 2025, diante do atraso das mensalidades correspondentes às competências de fevereiro, março e abril de 2025. Argumentou que enviou comunicações eletrônicas sobre a inadimplência, as quais não teriam sido abertas pela beneficiária, e que sua atuação estaria amparada pelas cláusulas 23.1 e 23.1.1 do contrato, pelo artigo 13 da Lei n.º 9.656/1998 e pela Resolução Normativa n.º 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência integral da pretensão (ID 153377391). Juntou o instrumento contratual (ID 153377394) e a proposta de contratação, acompanhada de registros internos do vínculo (ID 153377395). A requerente apresentou réplica, na qual impugnou a validade da suposta comunicação, destacando a ausência de aviso de recebimento, confirmação de leitura, gravação de ligação ou qualquer outro elemento demonstrativo de que tomou ciência da inadimplência e da possibilidade de cancelamento. Reiterou a ilegalidade da rescisão e a ocorrência do dano moral (ID 162077381). Por decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia,…

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