Processo 3025675-32.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3025675-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA LOZI FERRAZ LOPES ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SÁ ALMEIDA (OAB RJ166235) ADVOGADO(A) : ITAMAR GOMES DE JESUS (OAB RJ100866) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES ARAUJO (OAB RJ220180) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: Foram opostos embargos de declaração contra a Sentença proferida no evento 17, sustentando vício sanável omissão e contradição, na forma do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil - CPC. Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Cumpre repisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes na hipótese de já ter encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. Nesse diapasão, importa trazer à colação a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nessa linha, o recurso não merece ser provido. De fato, embora a alegação seja de omissão, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores'). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de…
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