Processo 3025722-66.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3025722-66.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3025722-66.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: REU: R. M. F.  Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por A. C. F. E. I. S. em desfavor de R. M. F., com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Deferida a medida liminar ID 152007153. Informação de apreensão ID 181768240. Determinada a baixa do gravame via Renajud às fls. 154/155, o qual restou cumprido às fls. 156. Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção do feito, ID 189150679. A parte indicou endereço no ID 190513507, porem não recolheu as custas da diligência do oficial de justiça. O boleto estava disponível no ID. 192650200, Certidão de decurso de prazo sem manifestação ID 193771885. É o relatório. Decido. No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, e o recolhimento das custas processuais para a realização do ato, visto que essencial para formação da tríade processual Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. Vejamos o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3. E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4. De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6. De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde…

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