Processo 3025743-79.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 3025743-79.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) APELADO : SHIRLE CRISTINA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A SUPOSTA CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. CANCELAMENTO DO APONTE. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 89, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ADEQUADA À COMPENSAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO VERBETE Nº 54, DA SÚMULA DO STJ, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 161, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Shirle Cristina de Souza contra Nu Financeira S/A. A demandante insurge-se contra aponte restritivo realizado pelo réu, referente ao débito vencido em 24/04/2023, no valor de R$ 203,19. Relata ter experimentado a recusa de crédito em virtude da restrição indevida de seu nome. Afirma a inexistência de relação jurídica com o demandado. Assevera que foi vítima de fraude. Frisa a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 10.000,00. A decisão (Evento 7) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Em resposta (Evento 21), o demandado, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo e impugna gratuidade de justiça. No mérito, faz considerações acerca do procedimento de contratação do cartão de crédito por meio eletrônico/digital. Invoca aplicação do verbete nº 359, da Súmula do STJ. Sustenta anuência tácita da contratação, sob o fundamento do lapso temporal entre a celebração do pacto, com o início das cobranças e a negativação, e o ajuizamento da demanda. Alega a existência do abuso do direito de demandar, ato atentatório à dignidade da justiça, bem como litigância de má-fé. Refuta a ocorrência de dano moral. Considera descabida a inversão do ônus da prova. A sentença (Evento 35) julgou procedente a pretensão para, confirmada a tutela de urgência, declarar a inexistência da relação jurídica e do débito discutido e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o demandado recorre (Evento 42, “Apelação 1”). Repete a tese aduzida na contestação. Refuta a presença do dano moral. Eventualmente, requer a redução da verba indenizatória. Pugna reforma. Contrarrazões (Evento 44). É o relatório. A causa de pedir versa inclusão indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, diante da ausência de vínculo contratual entre as partes. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de…
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