Processo 3025746-94.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3025746-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MAURICIO COIMBRA HOLANDA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por José Maurício Coimbra Holanda impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3025746-94.2025.8.06.0001 proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o entendimento do juízo a quo no que diz respeito à validade do suposto contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir: Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. De toda sorte, a aplicação do precedente supramencionado especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se em debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. Neste viés, verifica-se que o apelado demonstrou, ao longo da instrução processual, que o contrato se deu de forma válida e eficaz. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majoro a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa tal como delineado na origem. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, e 14 da Lei 8.078/90. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo nº 1061 do STJ; Apelação Cível - 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024; Apelação Cível -5332471-54.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 7 ª Câmara…
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