Processo 3025772-58.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3025772-58.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Práticas Abusivas] PROCESSO ASSOCIADO [3026414-65.2025.8.06.0001] AUTOR: ANTONIO FERNANDES BARRETO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Antônio Fernandes Barreto em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora que é agricultor aposentado, idoso, pessoa hipossuficiente e com pouca instrução, percebendo renda equivalente a um salário mínimo, utilizando sua conta bancária junto ao réu exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Sustenta que passou a identificar, em seus extratos bancários, sucessivos descontos sob a rubrica "Título de Capitalização", sem jamais ter contratado ou anuído com tal serviço. Afirma que nunca assinou contrato referente a esse produto ou, se eventualmente assinou, o fez sem ciência de seu conteúdo, o que configuraria inexistência de manifestação volitiva válida. Narra que procurou a agência do banco, solicitou a cessação das cobranças e a devolução dos valores, tendo recebido apenas promessas verbais, sem qualquer providência concreta, tampouco fornecimento de protocolo. As cobranças indevidas persistiram, impactando diretamente sua subsistência e causando abalo emocional, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para cessar os descontos, obter a restituição dos valores e ser indenizado pelos prejuízos sofridos. Inicialmente, observa-se que a autora reside em Tauá/CE, enquanto o réu tem sua sede em São Paulo. Todavia, a demanda foi ajuizada na Comarca de Fortaleza/CE, sem que houvesse uma justificativa plausível para tal escolha, uma vez que a autora sequer demonstrou vínculo anterior com a agência localizada nesta Comarca, limitando-se a alegar que a escolha do foro seria uma prerrogativa sua. Passo, então, à análise da questão de competência. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n.º 159/2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, em que apresenta no Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Senão vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. (...) ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; (...) Por sua vez, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 79, inciso II, e o art. 53, III, "e", do Código de Processo Civil, estabelecem que o foro do…
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