Processo 3025852-64.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3025852-64.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA MEDEIROS PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FILIPE SIQUEIRA GUERRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de julho de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA MEDEIROS em face de BANCO SAFRA S/A. A parte autora requer, em sede liminar, que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao contrato de empréstimo consignado, bem como de promover inscrição em cadastros restritivos de crédito, aplicação de encargos por atraso e demais medidas decorrentes da suposta inadimplência. Sustenta, em síntese, que contratou empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas que, apesar dos descontos realizados, estaria sofrendo cobranças indevidas pelo banco, em razão de suposta falha no repasse dos valores pela empregadora. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária dos documentos apresentados, não se verifica, neste momento, a presença de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora sustente a existência de cobranças indevidas relativas ao contrato de empréstimo consignado, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, que o requerido esteja promovendo cobrança direcionada ao demandante em razão do contrato discutido. O documento de ID nº 206790775 indica cobrança vinculada ao Banco Itaú, instituição financeira diversa da requerida, não havendo, em princípio, relação com a presente demanda. Por sua vez, o documento de ID nº 206789921, embora mencione o Banco Safra, não permite identificar de forma clara a vinculação da cobrança ao nome do autor ou ao contrato objeto da presente ação. Dessa forma, a análise acerca da existência de cobrança indevida, eventual falha no repasse dos valores pela empregadora e responsabilidade da instituição financeira…
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