Processo 3025886-31.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3025886-31.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3025886-31.2025.8.06.0001  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA  RECORRIDO: ESTADO DO CEARA     DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 35959423) interposto por GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 35108685), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ela apresentada.  A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Afirma que: " É irrelevante, portanto, a previsão contida na legislação estadual quanto à redução do montante nominal da remuneração, uma vez que o legislador ordinário não pode afastar direitos assegurados diretamente pela Constituição Federal, especialmente aqueles previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV. Ao validar a norma, o tribunal de origem incorreu em evidente equívoco." Defende a não aplicabilidade da súmula vinculante n° 37. Contrarrazões (ID 37513727).  Justiça Gratuita deferida em 1° grau.  É o relatório. DECIDO.  Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Para uma melhor compreensão da controvérsia, passo à transcrição dos seguintes excertos do aresto proferido no julgamento da apelação: " Vejamos. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito dos tribunais superiores é no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração legislativa superveniente que modifique as condições inicialmente previstas no edital do concurso público, inclusive para fins de reenquadramento funcional, desde que seja preservada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos daqueles que já tenham sido investidos no cargo público.     Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 41), firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissível a alteração legislativa posterior que modifique a estrutura remuneratória ou o regime funcional dos servidores públicos, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.     I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;  II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.      No que se refere ao regime jurídico aplicável aos empregados absorvidos e aos candidatos nomeados após a extinção da FUNSAÚDE, a Lei Estadual nº 18.338/2023 estabeleceu, de forma expressa, as regras de transição e o enquadramento funcional dos servidores vinculados à entidade extinta.     Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o fortalecimento do modelo da Secretaria da Saúde - Sesa para a gestão do serviço público estadual da área da saúde, fundado na concentração e na…

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