Processo 3025894-16.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3025894-16.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3025894-16.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Jornada Especial] REQUERENTE: BRUNA ATAIDE DE LIMA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA       D E C I S Ã O   Rh. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Bruna Ataide de Lima Lopes em face do Estado do Ceará, na qual pleiteia a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação de horas e sem prejuízo remuneratório. A autora alega ser servidora pública estadual e mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento constante para realização de terapias multidisciplinares e atividades indispensáveis ao seu desenvolvimento. Sustenta, ainda, que já usufrui de redução de 25% da carga horária, porém tal medida se mostra insuficiente diante das necessidades atuais do menor. Relata, ademais, ter sido diagnosticada com Linfoma Difuso Primário (CID C83.3), encontrando-se em tratamento oncológico contínuo, circunstância que agrava sua condição de vulnerabilidade e dificulta o exercício regular de suas atividades laborais. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem compensação de horário e sem redução remuneratória. É o que cumpre relatar. Decido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública. Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos. Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a autora é servidora pública estadual e mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. Embora já tenha…

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