Processo 3025915-89.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3025915-89.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE FORTALEZA  11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº  : 3025915-89.2026.8.06.6001                                                                                                 Polo Ativo     : PAULO HENRIQUE DA SILVA Polo Passivo : BANCO BRADESCO S.A. R. h.   Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por PAULO HENRIQUE DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte demandada proceda à "retirar o aviso de fraude vinculado ao seu nome para a realização de transações via PIX e demais operações financeiras, sob pena de multa diária.   É o breve relatório. Decido.   Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".   Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.   Na hipótese, embora a parte autora sustente a plausibilidade de seu direito, é necessária a prévia formação de contraditório e a devida instrução probatória para que o juízo possa formar convicção segura acerca das alegações trazidas. Conceder a medida neste momento processual equivaleria a julgar antecipadamente a lide sem a necessária cognição exauriente, o que não é permitido em sede liminar.   Assim, concluo que a antecipação de tutela confunde-se com o mérito da demanda, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.   Intimem-se as partes.   Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 03/09/2026 15:30h, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.   Fortaleza, data digital.   (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados