Processo 3026113-84.2026.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3026113-84.2026.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Parte Autora: ANTONIO JACKSON BARBOSA PEIXOTO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 97.300,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por ANTÔNIO JACKSON BARBOSA PEIXOTO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para UNIDADE DE TERAPIA HOSPITALAR - UTI PRIORIDADE 1 (regulado na Central de Regulação de Leitos - CRESUS 4014569) conforme relatório médico em ID 197800991. Nos termos da inicial, o autor tem 79 anos de idade e encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento do Canindezinho, desde o dia 25/03/2026, com quadro de TAQUIARRITMIA (FA +FLUTER ATRIAL) + INJÚRIA RENAL AGUDA+ COLANGITE AGUDA (CID 10 + I47 + N17 +K83.0). Em caráter de URGÊNCIA, necessita de LEITO DE UTI PRIORIDADE 1, conforme laudo médico de ID 197800991. Decisão de ID 197878266 retificou o valor da causa e deferiu a tutela. Petição de ID 199561651 onde repousa informação de que não foi cumprida a liminar e em virtude do agravamento do problema de saúde do autor, a família se mobilizou e conseguiu a transferência para o Hospital Particular. Em ofício de ID 199862560, o Estado informou que em 03/04/2026 foi registrado em sistema que que a família optou por transferir o paciente para a rede particular, tendo sido encaminhado ao Hospital Prontocardio, motivo pelo qual a solicitação de transferência foi cancelada. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo. Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado. Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA INTERDITADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de intimação do Ministério Público…
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