Processo 3026127-05.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026127-05.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  3026127-05.2025.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Repetição de indébito, Inexigibilidade] AUTOR: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Repetição de Indébito Tributário proposta por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. A autora narra que, no exercício de suas atividades, firmou Contrato Particular de Permuta Financeira para adquirir imóveis situados em Fortaleza/CE, destinados à construção de empreendimento imobiliário. A aquisição foi formalizada por meio de Escritura Pública e registrada na matrícula nº 28.639 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, pelo valor declarado de R$ 4.740.000,00. A autora alega que, para viabilizar a lavratura da escritura, foi obrigada a recolher o ITBI exigido pelo Município. Ocorre que o ente municipal desconsiderou o valor da negociação celebrado entre as partes e arbitrou unilateralmente a base de cálculo em R$ 11.098.250,00, conforme consta da Declaração de Transação Imobiliária (DTI nº 693/2025 SEFIN). Diante da urgência para concluir a aquisição e dar seguimento ao empreendimento, a autora efetuou o recolhimento do ITBI no valor de R$ 221.965,00, correspondente a 2% sobre a base arbitrada, conforme comprovante de pagamento de 17/01/2025. A autora sustenta que o Município não está autorizado a desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte sem a instauração de prévio procedimento administrativo, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113/STJ (REsp nº 1.937.821/SP). Requer, portanto: (a) o julgamento de procedência para declarar a inexigibilidade da cobrança de ITBI sobre a base arbitrada, reconhecendo-se que a base de cálculo deve ser o valor declarado pela autora; (b) a repetição do indébito no valor de R$ 127.165,00, atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, Súmula 162/STJ e arts. 165 e seguintes do CTN. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 150917533 - 150917556). Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (id. 159785858). Em sua defesa, alega que a DTI 693/2025 SEFIN constitui processo administrativo que oportunizou o contraditório, e que a autora poderia ter questionado o valor arbitrado mediante pedido de reavaliação ou impugnação, nos termos dos arts. 60 e 307 do Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159/2013). Sustenta que o art. 303 do CTM autoriza a Administração Tributária a determinar o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do ITBI. Requer a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação (id. 170297177). Defende que a DTI é mera declaração acessória obrigatória, nos termos do art. 310 do CTM, e não se confunde com processo administrativo instaurado pelo fisco. Sustenta que os arts. 60 e 307 do CTM invertem indevidamente o ônus probatório, atribuindo ao contribuinte o encargo de comprovar a veracidade de sua declaração, quando o art. 148 do CTN determina que é o fisco quem deve instaurar procedimento regular para…

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