Processo 3026157-40.2025.8.06.0001
TJCE • Guarda de Família
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7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERENTE: SIMONE BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: IRLA RIBEIRO PEREIRA GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] 3026157-40.2025.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. SIMONE BATISTA RIBEIRO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA do menor JOÃO MIGUEL RIBEIRO PEREIRA em face de IRLA RIBEIRO PEREIRA, também qualificada, conforme petitório e documentos de ID 150933680. Consta na exordial que a requerente é avó materna do menor João Miguel Ribeiro Pereira, nascido em 19 de julho de 2015, registrado apenas em nome de sua genitora, ora requerida, considerando que o genitor é pessoa desconhecida. Informa que a criança reside atualmente com sua avó, ora autora, que compartilha de forma harmônica com a ré todos os cuidados e responsabilidades relativas ao menor, incluindo criação, educação, saúde e demais necessidades próprias de um indivíduo ainda incapaz. Destaca que a promovida reside em outra cidade e, por necessitar se ausentar em diversos momentos em decorrência de seu trabalho, seu filho permanece aos cuidados da avó promovente, tendo esta anuído com o requerimento autoral. Pontua que a presente demanda se mostra necessária, pois a avó da criança posteriormente buscará a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) junto ao INSS, tendo em vista que o menor João Miguel apresenta sintomas compatíveis com o Transtorno do Espectro Autista, distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, além de padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados. O petitório inicial suplica que o lar de referência do menor seja o domicílio materno, com regime de convivência materno-filial livre. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o deferimento do pedido liminar de guarda compartilhada do menor em favor da promovente e da promovida e, ao final, que o pleito liminar seja convertido em definitivo, garantindo a convivência livre e as demais cominações de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 150933681 - 150933697. No despacho de ID 151111591, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a realização de emenda à inicial para que fossem disponibilizados os endereços eletrônicos. Emenda à inicial apresentando os endereços eletrônicos das partes, ID 155793730. Vista ao Ministério Público, ID 159655466, o Parquet opinou pelo deferimento da tutela de urgência e intimação da parte autora para que apresentasse a declaração da genitora e das testemunhas indicadas na exordial com reconhecimento de firma, ID 160778738. Na decisão interlocutória de ID 161107113, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda provisória, sendo o feito encaminhado ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação, com as respectivas intimações e citações. Ademais, a autora foi intimada para apresentar as declarações da genitora e das testemunhas disponibilizadas na exordial, com reconhecimento de firma. Termo de audiência indicando que as partes transigiram, ID 178361255. Vista ao Ministério Público, ID 178425212, o Parquet requereu a realização de estudo social, a fim de averiguar o bem-estar do menor, antes…
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