Processo 3026181-71.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026181-71.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3026181-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GRADSON DOS ANJOS PARAISO ADVOGADO(A) : ROSILENE BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ244656) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor narra ser cliente da seguradora ré, bem como que está com seus pagamentos em dia. Neste contexto, teve seu veículo de modelo Fiat Toro Flex AT, ano 2016/2017, placa PXX7A63 subtraído e acionou a ré. Contudo, em vez de receber a indenização, deparou-se com sindicância interna da ré, a qual concluiu pela existência de fraude. Em decorrência, inclusive, teve que lidar com inquérito policial e processo criminal que, ao final, foi julgado improcedente. Mesmo assim, quando finalmente foi feito o pagamento, ele se deu apenas parcialmente. Diante dos fatos relatados o autor pugna, em de tutela de urgência, a “imediata complementação da indenização securitária, mediante depósito judicial ou pagamento direto ao autor da diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 49.996,47), já considerando a atualização monetária (desde a contratação, conforme Súmula 632 do STJ) e juros legais (desde a citação), fixando-se prazo razoável para cumprimento e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.” O autor foi instado a apresentar o contrato objeto da lide, porém, informou que não o tem em sua posse. Isto porque foi subtraído junto com o veículo (evento 52). É o breve relatório.  Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.  Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.  In casu , irresolutos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se indefira a liminar.  Em consonância com as informações trazidas à luz dos autos, observa-se que inexiste probabilidade de direito. Sequer se sabe quais os termos do contrato celebrado, de maneira que não pode ser imposto, em caráter liminar, o pagamento dos valores pretendidos. Destarte, imprescindível o exercício do contraditório. Outrossim, tem-se que decorreu expressivo lapso temporal desde o pedido administrativo. Com efeito, forçoso o entendimento que o caso  sub judice  carece de  periculum in mora , requisito inafastável para a concessão da tutela pretendida.  A par da ausência dos requisitos legais dispostos no Código de Processo Civil, deve prevalecer a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que sua flexibilização se trata de hipótese de caráter excepcional.  Ante o exposto,  INDEFIRO  a tutela de urgência.  2. Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido.  3. A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.  De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que…

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