Processo 3026217-76.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3026217-76.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3026217-76.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: REU: DANIEL BARBOSA Cuidam os autos de ação de busca e apreensão que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, promove em desfavor de DANIEL BARBOSA, partes já qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.   Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, ID. 201695749.   Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, nada providenciou ou requereu, conforme certidão de ID. 213290132.     É sucinto relato. Decido.     O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.    No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Nesse sentido, as jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis:   PROCESSO Nº: 0244557-09.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: RUTH DOS SANTOS DE SOUZA MATEUS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, revogando a liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação da parte autora por meio de seu advogado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se é necessária a prévia intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A ausência de recolhimento das custas necessárias à prática de ato processual essencial, como a diligência de oficial de justiça, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido…

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