Processo 3026261-03.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:3026261-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO PAN S.A. REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se os autos de ação anulatória com pedido de tutela de urgência movida por BANCO PAN S.A. em face do Estado do Ceará em razão de processos administrativos de n. 243/2015, 1486/2015, 507/2017, 391/2016 e 1142/2015, que culminaram na inscrição em dívida ativa dos débitos consubstanciados nas CDAs 2023.95000600-8, 2023.95000951-1, 2023.95001137-0, 2023.95001140-0 e 2023.95001149-4, totalizando o montante de R$ 66.751,33 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos). A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade das decisões administrativas que lhe aplicaram as sanções pecuniárias. Argumenta que os procedimentos foram eivados de nulidades, tais como a falta de motivação do ato administrativo, a ausência de provas dos fatos alegados pelos consumidores, a inexistência de violação às normas consumeristas, equívoco na dosimetria da multa, valores exorbitantes e desproporcionalidade das multas aplicadas. Liminarmente, pugnou-se pela suspensão da exigibilidade das multas impostas, mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia, a abstenção de inserir o nome da autora na dívida ativa e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Custas recolhidas em id. 65116090 (apenas a Guia referente ao FERMOJU). Juntada de petição apresentando apólice em id. 65279793. Após a distribuição inicial para a 4ª Vara de Execuções Fiscais, houve declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que não havia execução fiscal ajuizada (id. 67015250). Recebidos os autos na 10VFP, foi proferida decisão (id. 83579283) que deferiu a tutela provisória de urgência, condicionando-a, contudo, ao depósito judicial do valor integral das multas. A parte autora opôs embargos de declaração (id. 85062289), buscando a aceitação do seguro-garantia em substituição ao depósito em dinheiro, os quais foram desacolhidos (id. 85958781). Posteriormente, a autora informou que obteve a regularidade fiscal pela via administrativa, tornando o pedido de tutela de urgência sem objeto (id. 86729648). O Estado do Ceará ofertou contestação cabível (id. 89042390), onde preliminarmente alega perda do objeto da tutela de urgência, da competência do DECON-CE em aplicar multas por lesão a direitos consumeristas, impossibilidade de análise pelo poder judiciário do mérito da decisão administrativa. No mérito aduz, observância do devido processo legal - responsabilidade administrativa por reiteradas violações às normas de defesa e proteção ao consumidor e obediência à legislação. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica em id. 106110701. Facultadas vistas ao Ministério Público, que opinou-se pelo indeferimento dos pedidos autorais (id. 186248784). Em decisão de saneamento (id. 127022712) foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já existirem provas documentais suficientes. Processo redistribuído da 4VFP em função de alteração de competência (id. 201132068). Vieram-me os autos…
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