Processo 3026268-24.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3026268-24.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE DE FATIMA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PORTABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INTERRUPÇÃO DE REPASSES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José de Fátima Lima em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou interrupção indevida de repasses salariais após portabilidade bancária para a Caixa Econômica Federal e contratação de empréstimos consignados, fato que teria ocasionado inadimplemento contratual, incidência de encargos financeiros e negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário decorrente da alegada interrupção de repasses salariais vinculados à portabilidade bancária; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; e (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas, permanecendo com o demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora não apresentou documentos capazes de comprovar a efetiva interrupção dos repasses salariais, a existência de falha operacional imputável ao banco recorrido, a alegada negativação indevida ou os prejuízos materiais afirmados na inicial. A alegação de inconsistência no denominado "Sistema Guardião" não veio acompanhada de qualquer elemento técnico ou documental apto a corroborar a narrativa autoral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firma entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não substitui integralmente a atividade probatória da parte autora. O julgamento antecipado da lide constitui faculdade do magistrado quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia possui natureza eminentemente documental e não houve demonstração concreta de prejuízo processual decorrente da ausência de dilação probatória. Ausente comprovação de conduta ilícita imputável à instituição financeira, inexiste fundamento para reconhecimento do dever…
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