Processo 3026278-34.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026278-34.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026278-34.2026.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]      Requerente: AUTOR: MARIA SILVANIA PORFIRIO CHAGAS Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.      SENTENÇA Vistos etc.  Cuidam os autos de ação revisional de contrato em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancária de empréstimo consignado.   Aduz que, conforme laudo técnico particular, a instituição financeira aplicou taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas.  Assim, requer o recalculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,52% de forma linear pelo sistema GAUSS.  Juntou procuração e documentos, dentre os quais a cópia do contrato (Id. 197873088).  Em Id. 200572637, foi deferido a gratuidade da justiça e determinado a citação da parte requerida.  Citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id. 203847776). Aduziu, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato e o não cabimento de repetição do indébito.   Réplica em Id. 206739543.  É o relatório. Decido.  No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo consignado para o setor público - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.  Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195).  DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO:  Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula…

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