Processo 3026295-41.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3026295-41.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA CARLA PINTO PEIXOTOAPELADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. PERDA DE CONTRATO COMERCIAL. DIVÓRCIO. REDUÇÃO DE RENDA. DESPESAS MÉDICAS E FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a embargante pleiteou a revisão ou repactuação da dívida com fundamento na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. Alegou, para tanto, perda de relevante contrato comercial, impactos econômicos da pandemia da COVID-19, divórcio, redução de renda, despesas com tratamento de saúde da filha diagnosticada com Síndrome de Asperger e problemas de saúde próprios que teriam comprometido sua capacidade financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fatos alegados pela apelante configuram acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a incidência da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva; e (ii) estabelecer se os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e as normas do Código de Defesa do Consumidor justificam a revisão ou repactuação judicial da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil exigem, para a revisão contratual, a demonstração de acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível capaz de romper o equilíbrio originalmente estabelecido entre as partes. A pandemia da COVID-19, embora constitua evento extraordinário, não autoriza automaticamente a revisão contratual, sendo indispensável a demonstração concreta de impacto superveniente e relevante na relação jurídica específica. A cédula de crédito bancário foi celebrada em julho de 2021, quando os efeitos econômicos da pandemia já eram amplamente conhecidos, circunstância que afasta o requisito da imprevisibilidade. A perda do contrato comercial invocada pela apelante ocorreu no mesmo período da contratação da obrigação, não caracterizando fato superveniente apto a justificar a revisão do ajuste. A redução de faturamento, a perda de clientes, o divórcio, as despesas familiares e médicas e as dificuldades pessoais de saúde integram a esfera patrimonial e pessoal da devedora e não configuram fatos extraordinários que alterem objetivamente a base econômica do contrato. Os gastos relacionados à condição de saúde da filha não constituem fato superveniente, pois a enfermidade já existia quando da contratação da operação de crédito. A função social do contrato e a boa-fé objetiva não afastam a força obrigatória dos contratos nem impõem ao credor o dever de renegociar obrigações em razão de dificuldades financeiras pessoais do devedor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não dispensa a comprovação concreta de desequilíbrio superveniente da relação contratual ou de cláusulas abusivas,…
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