Processo 3026307-21.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3026307-21.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TARCIANA RODRIGUES DE MACEDO REU: CAGECE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela Sra. TARCIANA RODRIGUES DE MACEDO, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular da unidade consumidora situada na Rua Pernambuco, nº 512, Demócrito Rocha, Fortaleza/CE, e que a parte promovida passou a realizar cobranças que reputa indevidas, inclusive com ameaça de suspensão do fornecimento de água, apesar de afirmar já ter efetuado o pagamento da fatura discutida. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a abusividade da conduta da concessionária, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água, além da declaração de inexistência do débito e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 151097916, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e concedida tutela de urgência para determinar que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE se abstivesse de proceder a qualquer tentativa de corte no fornecimento de água da unidade consumidora localizada na Rua Pernambuco, nº 512, Demócrito Rocha, Fortaleza/CE, enquanto perdurasse a controvérsia judicial acerca das faturas indicadas como quitadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Na mesma decisão, foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação/intimação da parte requerida. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 160430594, as partes compareceram acompanhadas de seus patronos, mas não obtiveram composição amigável, tendo a parte requerida sido cientificada do prazo para apresentação de defesa. A CAGECE apresentou contestação no ID 162729741, sustentando, em resumo, a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que a unidade consumidora vinculada à autora possuía débitos em aberto, especialmente a fatura referente à competência 07/2022, no valor de R$ 112,16, além de outros débitos posteriores. Defendeu que o comprovante de pagamento apresentado pela autora indicaria como favorecido "SAEMA ARARAS", e não a CAGECE, razão pela qual não comprovaria a quitação da fatura controvertida. Afirmou, ainda, que foram geradas ordens de corte, porém canceladas, inexistindo interrupção efetiva do fornecimento de água. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos, dentre os quais relatório de situação financeira da unidade consumidora, no ID 162729745; relatório de pagamentos do período de 01/2022 a 12/2022, no ID 162729746; registros de atendimento e ordens…
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