Processo 3026308-06.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026308-06.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE.  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br   Nº do Processo: 3026308-06.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: ELANIA FREITAS DOS SANTOS GOMESREU: TELEFONICA BRASIL SA   S E N T E N ÇA   1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Elania Freitas dos Santos Gomes em desfavor da Telefônica Brasil S.A. (Vivo). A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida ao tentar realizar compras a prazo perante o comércio local, ocasião em que foi informada de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabilizou a conclusão da operação.  Relata que, após consulta ao SERASA, constatou a existência de inscrição promovida pela requerida, referente ao contrato nº 1116039559, no valor de R$ 139,38 (cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), com inclusão em 10/08/2021.  Sustenta que desconhece o referido contrato e que jamais manteve qualquer relação jurídica com a requerida apta a justificar a cobrança do débito informado, razão pela qual reputa indevida a negativação. Acrescenta que nunca recebeu cobranças ou boletos referentes à suposta dívida e que a manutenção da restrição vem lhe ocasionando prejuízos, especialmente por impedir a realização de compras a prazo.  Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 139,38 (cento e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), oriundo do contrato n° 1116039559; d) a determinação de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a petição inicial, vieram os documentos de IDs. 150998720, 150998721, 150998722 e 150998723. Por meio da decisão de ID. 185328780, foi deferido à requerente o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação. O referido ato processual foi regularmente realizado, porém restou infrutífero, diante da ausência de acordo entre as partes, conforme consignado no termo de audiência de ID. 197387537.  A ré apresentou contestação de ID. 197287425. Preliminarmente,  impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à postulante. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial, sob a alegação de que essa não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, bem como a falta de apresentação de comprovante de residência recente em nome da demandante. Por fim, suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora.  No mérito, afirmou que a postulante contratou os serviços de telefonia móvel da ré, habilitando a linha nº 85-98215-6061, vinculada à conta nº 1116039559, em 16/04/2020, no plano Vivo Controle 5GB_Anual, circunstância que ensejou seu cadastro nos sistemas da empresa. Sustentou que, diante da inadimplência da autora, promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Aduziu que o relatório de ligações demonstra a utilização da linha telefônica,…

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