Processo 3026318-53.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026318-53.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3026318-53.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIZEU DO CARMO ILDEFONSO ADVOGADO(A) : CARLOS CARVALHO DE PAULA (OAB RJ035284) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por  ELIZEU DO CARMO ILDEFONSO  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a suspensão de todos os descontos em folha de pagamento referente ao contrato de empréstimo.     A parte autora narra, em apertada síntese, que mediante correspondentes financeiros buscou a realização de um empréstimo consignado junto a instituição financeira ré e encaminhou seus documentos pessoais para a análise de crédito. Porém, foi informado que a finalização do contrato deveria ocorrer presencialmente, tendo se encontrado com a segunda e terceira ré em um shopping, em 18/09/2025, informa que durante o encontro utilizando um Iphone tiraram sua foto para validação do contrato, sob alegação de assinatura eletrônica do empréstimo.  Narra, ainda, ter recebido orientações expressas de não acessar o aplicativo do banco, não atender ligações deste e não retornar contatos de terceiros ou familiares, sob pena de cancelamento e bloqueio da liberação do crédito. Ocorre que devido a demora na liberação do valor, tentou acessar o aplicativo bancário, mas encontrou dificuldades técnicas somente conseguindo acessar após diversas tentativas. Verificou que havia sido creditado em sua conta o valor de R$ 23.708,69, no mesmo dia do encontro, bem como a realização de diversas movimentações financeiras desconhecidas.  Informa ter procurado a instituição financeira pelo protocolo n° 262384521, sendo informado que havia sido habilitado para acesso à sua conta um aparelho Iphone, além disso alguns de seus dados foram alterados e que a contratação se tratava de um cartão de crédito consignado, mas não obteve êxito em resolver a questão.   Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.   Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que o autor forneceu seus dados, permitiu o acesso a seu aplicativo bancário pelas supostas correspondentes bancárias, bem como houve o depósito em conta conforme valor previsto no contrato de cartão de crédito consignado.  Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.   Sendo o entendimento deste E. Tribunal:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL (GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. NARRATIVA QUE ADMITE O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO DESCONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CONTROVÉRSIA FÁTICA COMPLEXA.…

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