Processo 3026389-52.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3026389-52.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3026389-52.2025.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: ANDERSON SILVA SENA EMENTA: direito processual civil. agravo interno cível em apelação cível. ação de busca e apreensão. inércia do autor em indicar a localização do veículo. extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. desnecessidade de intimação pessoal. recurso conhecido e desprovido. decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de busca e apreensão, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não localização do réu por falta de indicação de endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de endereço atualizado do réu, impedindo a citação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da instituição financeira antes da extinção do feito, III. Razões de decidir 3. A ausência de citação do réu impede a formação válida da relação processual, constituindo pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do processo. 4. A instituição financeira deixa de cumprir ônus processual ao não indicar endereço atualizado do devedor, inviabilizando o cumprimento da liminar e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A inércia do autor, mesmo após intimação para se manifestar sobre informações obtidas via INFOJUD e RENAJUD, evidencia a ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 6. A intimação pessoal de preposto do recorrente é dispensável nas hipóteses do art. 485, IV, do CPC, sendo exigida apenas nos casos previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo. 7. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para cumprir diligência, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito. 8. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará consolida o entendimento de que a ausência de citação, por inércia da parte autora, enseja extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de endereço do réu, que inviabiliza a citação, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC independe de intimação pessoal da parte autora. 3. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para cumprir diligência com advertência expressa das consequências do descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.06.2022; TJCE, AI nº 0200299-10.2024.8.06.0163, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 29.01.2025; TJCE, AI nº…

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