Processo 3026411-13.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026411-13.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3026411-13.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CIRENE ANDRADE NUNES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Cirene Andrade Nunes, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A. O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 36559636, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 36559637), no qual sustenta a falha na fundamentação e a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da ciência inequívoca da alegada violação do direito, e não à data do saque. Aduz que somente teve conhecimento dos alegados desfalques ao acessar o extrato da conta PASEP, razão pela qual entende não configurada a prescrição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição. Em contrarrazões (id. 36560091), o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, defende a ocorrência da prescrição e pugna pelo desprovimento do recurso.. Deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os…

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