Processo 3026421-28.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3026421-28.2023.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3026421-28.2023.8.06.0001 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: ÂNCORA DISTRIBUIDORA LTDA. RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. ADICIONAL DESTINADO A FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP). INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BEM ESSENCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que afastou a incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) sobre o consumo de energia elétrica, reconhecendo o direito à restituição do indébito, bem como disciplinando a forma de satisfação do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência do adicional de ICMS destinado ao FECOP sobre a energia elétrica após a vigência da LC nº 194/2022; (ii) estabelecer a forma de restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente, notadamente se possível a restituição administrativa ou se obrigatória a observância do regime de precatórios, admitida a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 1º, do ADCT autoriza a instituição de adicional de ICMS para financiamento de fundos de combate à pobreza apenas sobre produtos e serviços supérfluos, observadas as normas gerais de lei complementar. 4. A jurisprudência do STF reconhece a validade dos adicionais de ICMS instituídos pelos Estados, desde que não conflitantes com a Constituição e com eventual lei complementar federal superveniente. 5. A LC nº 194/2022 introduz o art. 18-A ao CTN e qualifica a energia elétrica como bem essencial, vedando seu tratamento como supérfluo para fins de tributação. Portanto, a partir da vigência da LC nº 194/2022 (23/06/2022), torna-se incompatível a incidência do adicional de ICMS sobre energia elétrica, por violação ao art. 82 do ADCT e às normas gerais tributárias. 6. A modulação de efeitos do RE 714.139/SC (Tema 745) não abrange o adicional destinado aos fundos de combate à pobreza, não podendo o legislador estadual estender seus efeitos a essa hipótese. 7. Até a vigência da LC nº 194/2022, a cobrança do adicional mostra-se legítima em razão da convalidação promovida pelas EC nº 42/2003 e nº 67/2010 e da jurisprudência do STF. 8. O contribuinte pode optar pela compensação tributária do indébito, hipótese que não se submete ao regime de precatórios, conforme a Súmula 461 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de adicional de ICMS destinado a fundo de combate à pobreza sobre energia elétrica é legítima apenas até a vigência da LC nº 194/2022. 2. Após a LC nº 194/2022, a energia elétrica, como bem essencial, não pode ser considerada supérflua para fins de incidência do adicional previsto no art. 82, § 1º, do ADCT. 3. A restituição de indébito tributário reconhecido judicialmente deve observar o regime de precatórios, salvo opção do contribuinte pela compensação tributária. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 146, III, e 155, § 2º, XII; ADCT, art. 82, caput e § 1º; CTN, art. 18-A; CPC, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 2021;…

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