Processo 3026422-50.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3026422-50.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza     3026422-50.2026.8.06.6001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: REGINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiariamente aos feitos em tramitação à luz da lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária de Cobrança por meio da qual a requerente, na qualidade de servidora pública estadual, requer o pagamento das diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação. Réplica apresentada no ID 214907643 e o parecer do Ministério Público pela procedência do pedido, ID 220273264. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, I, do CPC, o julgamento da ação é medida que se impõe. Sem preliminares. Passo diretamente ao mérito. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se a autora possui direito à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias. O abono de permanência é uma compensação financeira dada ao funcionário público que escolhe continuar em serviço mesmo depois de cumprir todas as condições para a aposentadoria voluntária. Este benefício é um aumento constante no salário do funcionário até que ele se aposente. Uma vez concedido, ele se torna uma parte permanente da remuneração do funcionário, sem ser considerado temporário ou transitório. Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS , notase que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido. ( REsp 1576363/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) O mesmo entendimento é acompanhado pelo TRF da 4ª Região e pela 5ª Turma Recursal do RS no que diz…

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