Processo 3026435-49.2026.8.06.6001

TJCE • Restauração de Autos

Tribunal
Número CNJ
3026435-49.2026.8.06.6001
Classe
Restauração de Autos
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3026435-49.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) / [Serviços de Saúde, Assistência à Saúde, Fraldas, Financiamento do SUS] AUTOR: JOSE WILSON RODRIGUES GUERRA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA                                       DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em matéria de saúde proposta por JOSE WILSON RODRIGUES GUERRA, qualificado como pessoa incapaz e representado por sua curadora provisória, ELDA MARIA JANSEN GUERRA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento de cadeira de rodas adaptada manual em X, cadeira higiênica, elevador de transferência para paciente, 120 fraldas geriátricas mensais do tamanho G, além de um rol de oito medicamentos de uso contínuo, consistentes em Esomeprazol 40 mg, AAS Protect 100 mg, Rosuvastatina 20 mg, Bisoprolol 2,5 mg, Baclofeno 10 mg, Atropina 1%, Quetiapina 100 mg e Paroxetina 20 mg (ID 207199941, fls. 59-75). Este juízo proferiu a decisão de ID 207316307 (fls. 22-32), determinando a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 dias, procedesse à emenda e complementação da petição inicial nos termos determinados, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou manifestação e documentos sob os IDs 220474240, 220474247, 220474249 e 220474250, buscando demonstrar o cumprimento da decisão de emenda. Os autos vieram conclusos para análise do cumprimento da emenda à petição inicial. Decido. O cerne da questão processual consiste em verificar se a parte autora atendeu adequadamente e de forma integral às determinações de emenda à petição inicial fixadas na decisão de ID 207316307. Após análise minuciosa da manifestação e dos documentos apresentados pela parte autora sob o ID 220474240, constata-se que as determinações judiciais foram atendidas apenas em parte, restando descumpridos os itens "b", "c" e, parcialmente, o item "d" da decisão de emenda. No que tange ao item "a", verifica-se que a representação processual foi devidamente regularizada com a juntada do novo instrumento de mandato advocatício de ID 220474247 (fls. 4), outorgado em nome do próprio interditando, representado por sua curadora provisória, sanando o vício formal anteriormente apontado. Quanto ao item "e", a parte autora manifestou-se expressamente esclarecendo a ausência de interesse no fornecimento de dieta enteral e retificou formalmente o valor da causa para R$ 14.995,25, adequando-o ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil (ID 220474240, fls. 15-19). Contudo, em relação ao item "b", que exigia a apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado, subscrito pelo médico assistente, que comprovasse a real imprescindibilidade técnica da cadeira de rodas, da cadeira higiênica e do elevador de transferência, justificando a impossibilidade de substituição por alternativas comuns e esclarecendo a divergência quantitativa de fraldas geriátricas, a parte autora falhou em cumprir a determinação. O relatório médico juntado sob o ID 220474249 (fls. 3) limita-se a descrever o histórico clínico do paciente, as sequelas permanentes do…

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